- 1 -Salvo disposição especial do presente Plano, no interior de cada lote deverá existir uma área mínima de estacionamento equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção, conforme consta no quadro sinóptico da planta de implantação.
- 2 -Todas as actividades a instalar deverão possuir espaços privativos para carga e descarga, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
Artigo 8.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/05/2009