- 1 -A Unidade de Obras Municipais tem como missão coordenar as empreitadas municipais e respetiva fiscalização, a elaboração de projetos técnicos de iniciativa municipal, assim como estudos e pareceres no âmbito da sinalização e ordenamento do trânsito.
- 2 -À Unidade de Obras Municipais compete:
- a)Coordenar integralmente todas as empreitadas municipais, incluindo o acompanhamento e fiscalização da execução de obras, conforme as leis, normas e regulamentos aplicáveis;
- b)Elaborar os processos de execução de empreitadas de construção de edifícios, arranjos exteriores, vias de comunicação, redes de água e saneamento e outros equipamentos municipais lançados pelo Município;
- c)Efetuar a análise e parecer dos projetos de obras municipais;
- d)Emitir pareceres e prestar apoio técnico às obras municipais de construção, conservação e beneficiação de edifícios, arruamentos, estradas e caminhos, realizadas por administração direta;
- e)Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias;
- f)Colaborar nos procedimentos administrativos inerentes à contratação pública de empreitadas, com a Unidade Jurídica e Administrativa.
- g)Elaborar estudos e pareceres sobre o ordenamento do trânsito, circulação, parqueamento e sinalização, articulando com as entidades externas necessárias;
- h)Executar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;
- i)Propor a colocação de paragens e abrigos de passageiros em articulação com as empresas a operar no Município;
- j)Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento;
- k)Propor e coordenar a execução de ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- l)Elaborar e implementar os planos de emergência nos edifícios municipais.
Artigo 7.º-A — Unidade de Obras Municipais
Vigente desde: 03/01/2024