Quando estejam em falta documentos necessários à instrução da candidatura, o candidato é notificado, por uma única vez, para no prazo de quinze dias corrigir ou complementar o pedido, sob pena de rejeição e arquivamento do processo de candidatura.
Artigo 9.º — Saneamento e apreciação liminar do pedido
Vigente desde: 06/09/2017