- 1 -Para efeitos do cálculo da área e do número de lugares de estacionamento necessários nos loteamentos ou em qualquer operação urbanística, devem considerar-se os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos pela Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, bem como na demais legislação aplicável, ou na que se lhe seguir.
- 2 -Os lugares de estacionamento privado obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades matriciais dos edifícios e ficam adstritas e distribuídas obrigatoriamente pelos espaços edificados.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior quando os lugares de estacionamento exigidos pela Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, forem cumpridos.
Artigo 13.º — Área e lugar de estacionamento
Vigente desde: 01/06/2009