- 1 -Nos casos especiais enunciados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento ou autorização de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam os parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos no artigo 13.º
- a)Quando se trate de intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, se tal for incompatível com o existente;
- b)Quando as edificações a levar a efeito, se situam em parcelas de terreno sem possibilidade de acesso de viaturas ao interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
- c)Quando nas áreas consolidadas, se verifiquem mudanças do uso residencial para qualquer outro uso compatível com o habitacional e a Câmara Municipal verificar a inviabilidade do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos por razões arquitectónicas ou técnicas, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos e comprometimento da segurança das construções vizinhas.
- 2 -As obras de alteração com vista à reutilização de equipamentos de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no artigo 13.º
Artigo 14.º — Excepções
Vigente desde: 01/06/2009