- 1 -Toda e qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano, está sujeita a licença ou autorização administrativa, devendo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Estão isentas de licença ou autorização, embora sujeitas a comunicação prévia, as obras de conservação, alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados e da natureza ou cor dos materiais de revestimento exterior
Artigo 15.º — Aprovação de projectos e seu licenciamento
Vigente desde: 01/06/2009