- 1 -As construções que tenham o carácter de edificações provisórias ou de instalações de qualquer espécie que, pelo seu impacte reduzido em termos de sobrecarga humana das infraestruturas e ambiental, volumetria, período de instalação ou outra característica particular, que não possuam função de construções definitivas, são obras de escassa relevância urbanística para efeitos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor.
- 2 -As construções provisórias só podem ser autorizadas se, cumulativamente, cumprirem as seguintes condições:
- a)Serem compatíveis com o estipulado no presente Regulamento;
- b)Não se destinarem a habitação;
- c)A autorização ser dada por um período máximo de 5 anos, não prorrogável em regra, e ter por fim uma melhor utilização do solo num período intermédio e com vista a servir temporariamente o interesse público.
Artigo 16.º — Construções provisórias
Vigente desde: 01/06/2009