- 1 -As construções guardarão afastamentos mínimos de 1,5 (um e meio) metros por cada piso não completamente enterrado não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 3 (três) metros em relação aos limites separativos laterais da propriedade, salvo se a construção se encontrar integrada com outras construções em banda ou for geminada, e apenas nos limites onde a construção encosta a outra.
- 2 -Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade a construção manterá o afastamento mínimo de 6 (seis) metros, com excepção dos anexos de funções complementares.
- 3 -As condições expressas nos pontos anteriores do presente artigo poderão não ser cumpridas nas áreas consolidadas de Abrantes (zona histórica), Alferrarede e do Rossio ao Sul do Tejo (zona histórica).
- 4 -Os limites de propriedade são indicados e declarados pelos interessados, excepto quando colidirem com domínio público ou municipal, oferecendo estes para o efeito a documentação necessária, vigorando o principio da boa fé entre as partes, no âmbito da operação administrativa de controlo prévio.
Artigo 18.º — Implantação das construções em relação aos limites do lote
Vigente desde: 01/06/2009