- 1 -Para além da construção principal é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 20 % da área de implantação daquela.
- 2 -A altura dos anexos não pode exceder 3,5 (três e meio) metros.
- 3 -A área dos anexos é contabilizada para efeitos do COS.
Artigo 19.º — Ocupação do lote por anexos
Vigente desde: 01/06/2009