- 1 -Afastamento, rectificação e alinhamento
Nas áreas urbanas consolidadas, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios existentes, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos só serão admitidas, desde que previstas em plano de pormenor ou resulte de perfis exigidos pela rede viária definida neste Plano, ou estabelecido pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 61.º do R.G.E.U.
- 2 -Distância entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação
A distância mínima absoluta entre fachadas de novas edificações, nas quais exista pelo menos uma fachada com vãos de compartimentos de habitação, não poderá ser inferior a 10 m, de acordo com o estipulado no artigo 60.º do R.G.E.U.
- 3 -Cércea
A cércea máxima dos edifícios a construir, sem prejuízo do estipulado no R.G.E.U., decorre dos valores máximos definidos pelo presente Regulamento para cada uma das zonas urbanas.
Artigo 20.º — Fachadas
Vigente desde: 01/06/2009