- 1 -Nos solos integrados na área de intervenção do Plano de Urbanização são permitidos, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, os seguintes usos fundamentais:
- a)Circulação e Estacionamento;
- b)Equipamentos, Espaços Públicos e Zonas Verdes;
- c)Turísticos;
- d)Habitação;
- e)Comércio, Serviços e Escritórios;
- f)Armazéns, Actividades Artesanais e Indústria.
- 2 -Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades incompatíveis que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.
- 3 -Os armazéns e edificações existentes ligadas a actividades artesanais e industriais, sempre que por algum motivo possam prejudicar o carácter, salubridade ou ambiente da zona onde se inserem, ou venham a comprometer o bom funcionamento e os fins da zona em questão, deverão transferir-se para Espaço Industrial.
- 4 -Salvo as pequenas empresas de actividades artesanais e oficinais compatíveis com o uso habitacional, as novas indústrias devem localizar-se no espaço industrial definido pelo Plano.
- 5 -Na reconversão das unidades industriais existentes em espaço não industrial, pode a Câmara Municipal de Abrantes impor novos alinhamentos, assegurando a compatibilidade do uso futuro com o uso dominante.
- 6 -Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas deverão manter-se em boas condições de salubridade, por forma a salvaguardar o aspecto e qualidade da paisagem e dos sítios.
- 7 -A instalação de estaleiros de obras deverá fazer-se por forma a não alterar a topografia dos locais.
- 8 -Nas áreas não edificadas da AI do Plano, são expressamente proibidas a descarga de entulhos de qualquer tipo e a instalação de lixeiras, parques de sucata ou depósitos de materiais.
- 9 -Em todo o território abrangido pelo Plano, salvo o expressamente previsto no mesmo e para além do que se encontra estabelecido no R.E.G.E.U. e demais legislação aplicável, o corte de grandes árvores está sujeito a autorização municipal, podendo ser condicionada à sua substituição por outras árvores da mesma espécie e na mesma propriedade.
- 10 -Define-se uma área "non aedificandi" de 10 metros para cada lado do limite do leito das linhas de água. Esta distância pode ser extensível a 20 metros se a situação assim o aconselhar.
- 11 -Para além dos parques de estacionamento, equipamentos, zonas verdes e espaços turísticos indicados na planta de zonamento, poderão surgir novos espaços afectos a estes usos na área de intervenção do Plano, no âmbito de operações urbanísticas.
Artigo 23.º — Uso dos solos
Vigente desde: 01/06/2009