- 1 -Os espaços turísticos, são constituídos por empreendimentos turísticos existentes e por espaços com aptidão para o desenvolvimento turístico, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, devidamente integrados na estrutura urbana e na paisagem.
- 2 -As áreas a afectar ao uso turístico poderão incluir o uso comercial, apenas como complemento e desde que não ocupe mais de 20 % da área delimitada na planta de zonamento.
- 3 -A delimitação dos espaços destinados ao uso turístico é a constante da planta de zonamento do plano, e subdividem-se em:
- a)Espaços turísticos existentes;
- b)Espaços turísticos propostos.
- 4 -No espaço turístico existente, é permitida a ampliação do empreendimento existente, desde que a área de impermeabilização não exceda 75 % da área total do terreno, não sendo permitido o aumento da cércea existente.
- 5 -Os projectos para os espaços turísticos propostos, deverão ser sujeitos a arranjos paisagísticos, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a cércea dominante dos edifícios aí existentes.
- 6 -Os indicadores urbanísticos para os espaços turísticos propostos são:
- a)A cércea máxima será a que estiver definida para a zona urbana, na qual se insere;
- b)O índice de construção bruto máximo é de 0,60;
- c)O índice de impermeabilização máximo é de 0,70;
- d)25 % da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes.
- 7 -Nos espaços turísticos propostos observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização, e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção das acções de limpeza e corte de mato e ervas, destinadas à prevenção de incêndios;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 24.º — Espaços turísticos existentes e propostos
Vigente desde: 01/06/2009