- 1 -Os espaços de Equipamentos Colectivos definidos pelo Plano de Urbanização, são constituídas por espaços ou edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente, no âmbito da saúde, formação, educação, assistência social, segurança, protecção civil, bolsas de estacionamento, à prestação de serviços de carácter económico (por exemplo, Correios, Finanças, mercados, feiras etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer, sendo proibida a sua utilização para o uso habitacional e industrial.
- 2 -Nos espaços de equipamentos colectivos, a Câmara Municipal poderá admitir a inclusão do uso comercial desde que integrado num projecto de conjunto que abranja a totalidade do Espaço delimitado na Planta de Zonamento ou parte dele localizada entre dois arruamentos e que não ocupe mais de 20 % da respectiva área;
- 3 -A delimitação das zonas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de zonamento do plano, e subdividem-se em:
- a)Espaço de equipamento existente;
- b)Espaço de equipamento proposto.
- 4 -Os espaços de equipamento existente consistem em áreas de equipamentos colectivos para as quais se propõe a sua manutenção e ampliação.
- 5 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores, dos espaços de equipamentos propostos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 6 -Os espaços de equipamentos propostos destinam-se a novos equipamentos.
- 7 -Os projectos para os espaços de equipamento proposto deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a cércea dominante dos edifícios aí existentes.
- 8 -Os indicadores urbanísticos para os espaços de equipamento proposto são:
- a)O índice de construção bruto é de 0,60;
- b)25 % da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes.
- 9 -Nos espaços de equipamentos propostos observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção das acções de limpeza e corte de mato e ervas, destinadas à prevenção de incêndios;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 25.º — Equipamentos colectivos existentes e propostos
Vigente desde: 01/06/2009