- 1 -O espaço de Desenvolvimento Tecnológico, é constituído por áreas destinadas a empreendimentos públicos ou privados, ligados à investigação científica e tecnológica, ao ensino, formação e à instalação de empresas utilizadoras de alta tecnologia e serviços avançados, compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -Integram-se ainda neste espaço, áreas destinadas à implantação de edifícios habitacionais. de apoio às funções existentes (por ex. residências estudantes), bem como espaços públicos de recreio e lazer e pequenas áreas comerciais (café, restaurante, papelaria, agência bancária etc.)
- 3 -Indicadores urbanísticos para as zonas destinadas a edifícios habitacionais no espaço de desenvolvimento tecnológico:
- a)O índice de construção bruto é de 0,50;
- b)A cércea máxima é de 4 pisos;
- c)A área de impermeabilização do solo não poderá exceder 70 % da superfície total, reservando-se a restante área, para zonas verdes.
- 4 -Indicadores urbanísticos para as zonas de equipamentos:
- a)O índice de construção bruto é de 0,60;
- b)25 % da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes.
- 5 -Indicadores urbanísticos para as zonas de implantação de empresas:
- a)O índice de construção bruto é de 0,50;
- b)A superfície mínima do lote é de 300m2;
- c)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
Artigo 26.º — Espaço de desenvolvimento tecnológico
Vigente desde: 01/06/2009