- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo
- a)Estas áreas destinam-se fundamentalmente à expansão urbana para Sul da cidade de Abrantes, na margem esquerda do Rio Tejo, nomeadamente do seu parque habitacional e equipamentos colectivos.
- b)As condições de ocupação do solo pretendem salvaguardar as características de ocupação dos logradouros existentes, como forma de manutenção das características ambientais e do coberto vegetal do solo.
- 2 -Condições de ocupação do solo
- a)O uso habitacional está limitado pela cota de nível de 35 metros devido à cota altimétrica do leito de cheias do rio Tejo. Os pisos com cota inferior não poderão ter uso habitacional, em todo o caso, é aos interessados, proprietários ou utilizadores de qualquer edificação ou parte situada à cota inferior à de 35 metros que compete prevenir ou obstar aos efeitos que por acção directa ou indirecta (por exemplo incidência negativa nas infraestruturas urbanas) decorram de eventuais cheias no Tejo.
- b)No Rossio ao Sul do Tejo Centro e na Arrifana, em zonas ameaçadas pelas cheias, não são permitidas garagens abaixo da cota do terreno, nem construção de caves.
- c)Em relação às frentes urbanas edificadas, os edifícios devem respeitar os alinhamentos existentes, salvo definição de novo alinhamento decorrente da implantação de novo perfil transversal viário. Não existindo alinhamento predefinido os edifícios manterão um afastamento, mínimo, de 5 metros em relação à frente da parcela. Se se tratar de edifícios multifamiliares ou com comércio (ou outra actividade urbana) no piso térreo, este espaço entre a frente urbana e a fachada deverá ser integrado no domínio público;
- d)Nenhuma construção poderá ter acesso a partir da variante periférica à E.N. 2 proposta pelo presente Plano;
- e)A área de impermeabilização, não poderá exceder 50 % da área do lote ou parcela de terreno;
- f)Indicadores urbanísticos (valores máximos):
(ver documento original)
- g)Nas parcelas com área igual ou superior a 800m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
- h)São definidas áreas "non aedificandi" de protecção às linhas de caminho de ferro e às variantes às EE NN, de acordo com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública impostas por lei.
SUB-SECÇÃO B
Em média densidade
Artigo 36.º — Rossio ao Sul do Tejo Centro (P.E.9) e Arrifana (P.E.10)
Vigente desde: 01/06/2009