- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo
- a)Estas áreas destinam-se à habitação e a todos os outros usos admitidos pelo presente Regulamento, compatíveis com o uso habitacional.
- b)De características algo rurais e periféricas, deverá efectuar-se a sua progressiva transformação em áreas de carácter mais urbano, propondo-se para tal a criação de novas vias colectoras de tráfego que, duplicando as existentes, se integram numa estrutura urbana mais articulada e flexível com possibilidades de crescimento e consolidação.
- c)Deve-se, no entanto, salvaguardar as características de ocupação dos logradouros existentes, como forma de manutenção das características ambientais e do coberto vegetal do solo.
- d)As principais linhas de água desta zona integram-se na estrutura de verde urbano equipado proposto.
- e)Na Planta de Zonamento, na zona de intersecção das duas vias primárias, bem como na encosta de São Lourenço é indicada uma área destinada a equipamentos colectivos.
- 2 -Condições de ocupação do solo
- a)Não são permitidas novas ligações à rede viária principal para além das propostas pelo actual Plano.
- b)A edificação destas zonas far-se-á sempre de modo a obter-se a constituição de um sistema viário em quarteirão, evitando os impasses;
- c)A área de impermeabilização, não poderá exceder 70 % da área do lote ou parcela de terreno;
- d)Indicadores urbanísticos (valores máximos):
(ver documento original)
- e)Em relação às frentes urbanas edificadas, os edifícios devem respeitar os alinhamentos existentes, salvo definição de novo alinhamento decorrente da implantação de novo perfil transversal viário. Não existindo alinhamento predefinido as frentes urbanas dos edifícios manterão um afastamento, mínimo, de 5 metros em relação à frente da parcela;
- f)Nas parcelas com área igual ou superior a 400m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
Artigo 38.º — Chainça (P.E.6), Samarra-Norte (P.E.7) e São Lourenço (P.E.8)
Vigente desde: 01/06/2009