A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do Plano, constitui contra-ordenação sancionável com as coimas previstas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro.