Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Altura total das construções - Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos. Para edificações construídas em arruamentos inclinados é admitida uma tolerância máxima de 1,5 metros.
Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos, etc.
Área bruta de construção (A.B.C.) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (Pt, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Área de implantação - Valor expresso em (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
Área de impermeabilização - Valor expresso em (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Cave - Espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.30 metros no ponto médio da fachada principal do edifício, e inferior a 1,20 metros nos cunhais da fachada principal confinante com via pública.
Cave completamente enterrada - Todo o piso cujo volume se encontra 100 % abaixo da cota do arruamento que serve a construção. Havendo mais do que um arruamento, é considerado o que se encontra à cota superior.
Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporte à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
Densidade bruta (habitantes/ha ou fogos/ha) - Valor expresso em hab/ha ou fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.
Domínio Hídrico - Conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondente.
Espaço urbano - Espaço constituído por áreas infraestruturadas ou infraestruturáveis, cujo solo se destina predominantemente à edificação:
- a)consolidado - conjunto das áreas coincidentes com os centros mais antigos e densificados do perímetro de Abrantes e que serão principalmente sujeitas a substituições e ou renovações do edificado;
- b)de preenchimento e expansão - conjunto das áreas parcialmente edificadas contíguas a espaços consolidados e que se destinam ao uso urbano imediato;
- c)de reconversão urbanística - área cujo uso actual e características de ocupação devem ser alteradas através de um processo de reconversão urbanística.
- d)de reserva para expansão - conjunto das áreas a afectar ao uso urbano quando as áreas de preenchimento e expansão não suportarem as pretensões existentes.
Espaço verde - Conjunto de áreas interiores ao perímetro urbano destinadas ao recreio, lazer, protecção ambiental e patrimonial e produção agrícola:
- a)urbano equipado - conjunto das áreas destinadas a parques e jardins e respectivo equipamento;
- b)urbano não equipado - áreas predominantemente ocupadas por explorações agrícolas e onde só serão permitidas acções de conservação do edificado, para além da criação de acessos promovidos pela Câmara Municipal;
- c)de protecção e enquadramento - áreas non-aedificandi que devem manter o seu carácter natural e que se destinam à protecção ambiental e do património.
- d)de protecção integral - áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional.
Espaço turístico - Espaço constituído por empreendimentos turísticos existentes e por espaços com aptidão para o desenvolvimento turístico.
Espaço industrial - Espaço destinado à implantação de actividades industriais, comerciais e armazéns, bem como actividades de apoio à actividade industrial.
Espaço non aedificandi - Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação.
Edificação - A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Fogo - É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edificado (escada, corredor ou galeria, etc.) As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.
Índice de construção - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice:
Bruto - é a totalidade da área em causa.
Líquido - é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos.
Ao lote - é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).
Leito - Terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial; o leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.
Lote - Área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Margem - Faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita as águas; a largura da margem conta-se a partir da linha que limita o leito; a margem das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 metros e as águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 metros; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento - para efeitos de aplicação dos n.º 5, 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso a fracções ou unidades independentes;
- b)Todo e qualquer conjunto de duas ou mais construções disposto em extensão que disponha de um acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, constituídas por fracções contíguas funcionalmente ligadas com mais de um vão de acesso para o exterior, que, no conjunto, possuam área superior a 500m2.
Obras de construção - Obras de criação de novas edificações.
Obras de ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Obras de conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
Obras de alteração - Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a sua natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou da implantação ou da cércea.
Obras de reconstrução - São as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Obras de demolição - Obras que consistem na destruição total ou parcial de uma edificação existente.
Operações de loteamento - São as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Parcela - Área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
Profundidade máxima da construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
Reconversão urbanística - Conjunto de operações urbanísticas que visam a transformação do espaço urbano implicando a alteração dos usos e morfologias existentes.
Zona adjacente - Área contígua à margem (do mar ou de um curso de água) que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias. As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação.
Zona ameaçada pelas cheias - Área contígua à margem de um curso de água que ainda não foi classificada por decreto, embora se encontre ameaçada pelas cheias. As zonas ameaçadas pelas cheias estendem-se até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
Zona Histórica - ponto de origem da ordem urbana, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservado, recuperado e valorizado.