- 1 -Não é permitida a redução de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo, das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo.
- 2 -Não é permitida a construção de anexos nos logradouros existentes. Excepcionalmente e com fundamento em razões de higiene e salubridade, as reabilitações de habitações existentes podem prever a construção de instalações sanitárias e cozinha nos logradouros.
- 3 -A pavimentação de logradouros, com pedra, tijoleira, cimento, entre outros, está sujeita a licenciamento / autorização e só pode ser autorizada desde que seja garantida a continuação de uma eficiente permeabilidade do solo.
Artigo 16.º — Logradouros
Vigente desde: 01/06/2009