- 1 -A Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção dos meios de publicidade e propaganda, das mensagens de publicidade e propaganda, e de embargar ou demolir obras para fins de publicidade contrárias ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os custos da remoção, ainda quando efectuada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe deu causa.
Artigo 23.º — Suspensão, embargo e demolição
Vigente desde: 01/06/2009