- 1 -A colocação dos números de polícia deve ser feita directamente na verga de guarnição do vão passível de ser numerado, em posição central.
- 2 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, pela inexistência de guarnição em cantarias ou por esta ser trabalhada, é autorizada a colocação do número de polícia directamente no reboco, logo acima da verga ou do vão, em posição central.
- 3 -Excepcionalmente e na impossibilidade total de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores admite-se a colocação lateral em relação ao vão junto ao canto superior esquerdo ou direito, conforme seja mais facilmente visível e legível.
Artigo 24.º — Colocação de Números de Polícia
Vigente desde: 01/06/2009