- 1 -Quando se constatar a existência de elementos dissonantes nos edifícios existentes, aqueles devem ser suprimidos ou remodelados.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, entende-se por elementos dissonantes:
- a)Aqueles que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante (dissonantes);
- b)As construções abarracadas;
- c)Marquises;
- d)As capoeiras, lixeiras, etc.
- 3 -Os projectos de edifícios que, pelo seu volume ou pela sua decoração, prejudiquem esteticamente os edifícios, são reprovados.
- 4 -Em todas as reparações, restauros, reconstruções ou beneficiações, devem ser utilizados materiais de qualidade igual ou superior, recorrendo-se em primeiro lugar, aos materiais removidos, se reaproveitáveis.
- 5 -As construções de corpos balançados sobre a via pública nas novas edificações não é permitida, salvo se se tratar de varandas de sacada que, em qualquer caso, não poderão avançar mais de 50 centímetros sobre os arruamentos, em relação ao pano de fachada.
- 6 -O envidraçamento de varandas e sacadas existentes não é permitido.
- 7 -Não é permitida a aplicação de antenas parabólicas, painéis solares ou outros elementos, sempre que estes comprometam a qualidade estética do ambiente envolvente.
- a)No caso de intenção de colocação de painéis solares e aparelhos de ar condicionado, é obrigatório proceder ao respectivo pedido de licença / autorização instruído com uma breve memória descritiva indicativa das pretensões e explicitando a localização.
Artigo 6.º — Estética das Edificações
Vigente desde: 01/06/2009