- 1 -No licenciamento / autorização de obras de conservação aplica-se o disposto nas alíneas n.º 2 e n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -As características exteriores do edifício devem ser integralmente respeitadas, podendo haver lugar a alterações convenientes no interior.
Artigo 8.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 01/06/2009