A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, através de requerimento a apresentar pelas pessoas com legitimidade para tal, indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, de acordo com modelo fornecido pelos serviços.
O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
Quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua, os documentos previstos nos termos no artigo 45.º do presente Regulamento.
A inumação pode igualmente ser determinada em casos de fundamentada urgência, desde que reunidas as condições exigidas na lei.
Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordem e a expensas dos proprietários da mesma.