Aos concessionários dos jazigos particulares ou sepulturas perpétuas é permitido promover a trasladação de restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
A trasladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo particular ou outra sepultura perpétua ou ossário.
Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os concessionários devem proceder a adequada publicitação que identifique os restos mortais a trasladar e o dia e a hora da trasladação.
Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.