As transmissões mortis causa das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários são admitidas e obedecem aos termos gerais do direito sucessório.
As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, são permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura perpétua, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários e sepulturas, por morte do concessionário, serão instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento de acordo com o modelo fornecido pelos serviços, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados ou herdeiros legítimos, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
- b)Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os interessados;
- c)Alvará da sepultura, jazigo ou ossário;
- d)Documento comprovativo do pagamento das obrigações fiscais;
- e)Certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, e ou;
- f)Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;
- g)Certidão ou fotocópia de Testamento.
A entrega dos documentos referidos nas alíneas e) a g) do número anterior, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
No que respeita aos documentos referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo, entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:
- a)Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;
- b)Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não de terem elementos suficientes para atestar o referido, deverão entregar, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o Município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do Cemitério.
Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo, a sepultura ou ossário ao município, sem direito a qualquer indemnização.