Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de éditos publicados nos locais habituais e em dois dos jornais mais lidos no município.
O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de factos suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, a identificação e data das exumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositadas ou inumadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Na sequência da declaração da prescrição, será colocada no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
As demais disposições deste Capítulo diretamente respeitantes aos jazigos aplicam-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.