- 1 -O apoio pontual visa o apoio financeiro ou logístico de necessidades ou atividades.
- 2 -A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser fundamentada e preferencialmente deverá discriminar as necessidades, os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização.
Artigo 13.º — Apoios pontuais
Vigente desde: 25/05/2023