- 1 -Destinam-se à implantação de habitação de tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda, comércio, serviços, actividades turísticas e armazéns.
- 2 -São interditas construções destinadas à instalação de estabelecimentos industriais dos tipos A, B e C ou do tipo D, quando as actividades se revelem incomodas, insalubres ou perigosas e incompatíveis com uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -As condições a observar na instalação das pequenas indústria encontram-se especificadas no artigo 55.º
- 4 -É interdita a constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais.
Artigo 13.º — Solos urbanizados e solos de urbanização programada
Vigente desde: 01/06/2009