- 1 -Nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva é interdito outro uso diferente do definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas, bem como a execução de quaisquer operações urbanísticas sujeitas às seguintes regras:
- a)Cumprimento do disposto nas respectivas fichas de projecto;
- b)Área bruta de construção máxima definida do Quadro de Parcelamento - Anexo I;
- c)Número de pisos máximo - 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira;
- d)Cércea máxima - 7,50 m;
- e)Número de lugares de estacionamento - 3 lugares/ 100 m2 área de construção.
- 2 -Sempre que o equipamentos de utilização colectiva sejam de iniciativa pública, admite-se ajustes aos parametros definidos no ponto anterior, designadamente alinea a), c) e d), desde de que garantida a boa integração urbana com a envolvente.
- 3 -Em caso de dúvida ou omissão na programação da intervenção e construção dos equipamentos, são tidas em conta as indicações da tutela sectorial ou as Normas para Programação e Caracterização de Equipamento Colectivo - Colecção Informação da DGOTDU.
- 4 -Em casos devidamente justificados, validados pela entidade responsável pelo projecto e aprovados pela Câmara Municipal, pode ser alterada a programação prevista na ficha de projecto, com excepção do polígono de base demarcado na Planta de Implantação, desde que sejam cumpridos os parâmetros e índices fixados no Regulamento e na Planta de Implantação.
Artigo 20.º — Intervenção e construção de equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 01/06/2009