- 1 -No licenciamento de operações urbanísticas terá de ser garantido o acesso à rede de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações.
- 2 -O dimensionamento do diâmetro das condutas de abastecimento de água deve garantir um bom nível de atendimento para os consumos domésticos, de actividades terciárias e do serviço de combate a incêndios.
- 3 -Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 4 -Nas novas edificações é obrigatório a instalação de sistema de drenagem de águas residuais, para futura ligação ao sistema de drenagem público.
- 5 -A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 25.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 01/06/2009