- 1 -Integram-se na designação de Verde de protecção e enquadramento todos os espaços verdes públicos destinados à protecção e composição paisagística do Plano, com excepção das áreas referidas no artigo anterior.
- 2 -Nesta área é interdita:
- a)A construção ou edificação de qualquer tipo;
- b)A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
- 3 -Nas áreas de verde de protecção e enquadramento abrangidas por linhas de água e respectivas faixas de protecção, fica interdita a edificação bem como todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as acções de limpeza e de desobstrução das linhas de água que visem a valorização destas.
Artigo 29.º — Verde de protecção e enquadramento(VPE)
Vigente desde: 01/06/2009