- 1 -Nos edifícios existentes a manter é possível levar a cabo as operações urbanísticas de reconstrução, ampliação, alteração e conservação, que ficam sujeitas ao regime de licenciamento ou autorização previsto na lei e aos condicionamentos previstos neste Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as operações a efectuar nos edifícios propostos para classificação que deverão atender ao previsto no artigo seguinte.
- 3 -Serão objecto de demolição todos os casos de ruína, construções abarracadas e pré fabricados, operação que deve atender ao previsto no artigo 36.º
Artigo 34.º — Intervenções no edificado existente
Vigente desde: 01/06/2009