- 1 -As demolições são sujeitas a licenciamento ou autorização municipal nos termos da lei.
- 2 -Deverão ser sujeitas a demolição ou remoção todas as construções provisórias, abarracadas e precárias, instaladas e construídas para alojamento provisório após o sismo de 1998.
- 3 -Terminada a reconstrução, a Câmara Municipal deverá publicitar e vistoriar o cumprimento das acções de demolição, remoção e limpeza previstas no número anterior.
- 4 -A Câmara Municipal notificará os proprietários das ruínas identificadas na Planta de Implantação do PPFPA a proceder à sua demolição ou reabilitação sempre que estas constituam perigo para a segurança e saúde pública.
- 5 -A Câmara Municipal promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, a expensas do proprietário ou entidade responsável:
- a)Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou desconformidade com ela;
- b)Da parte ou da totalidade dos prédios ou construções que ameacem ruína ou que representem perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública;
- c)Das construções provisórias e abarracadas e respectivas infra-estruturas, que se mantenham no local após o realojamento.
Artigo 36.º — Demolições
Vigente desde: 01/06/2009