- 1 -As características dos edifícios existentes devem ser mantidas.
- 2 -As obras de ampliação e alteração podem ocorrer em altura ou em extensão desde que sejam respeitados:
- a)Os índices máximos previstos neste Regulamento e no Quadro de Parcelamento - Anexo I.
- b)A continuidade com o edificado envolvente, sendo de atender à simplicidade da composição arquitectónica do conjunto.
- 3 -Nas operações urbanísticas referidas no número anterior, a intervenção nos edifícios existentes deverá assegurar:
- a)Manutenção das características da fachada principal, ritmo e composição dos vãos, materiais e revestimentos;
- b)Constitui excepção ao referido na alínea anterior a criação de vãos para acesso a garagens ou introdução de comércio;
- c)O número de estacionamento privado de acordo com o Anexo I - Quadro de Parcelamento.
- 4 -No sentido de salvaguardar intervenções dissonantes ficam proibidas as seguintes alterações:
- a)Ampliação da altura das fachadas para aproveitamento do espaço do desvão das coberturas;
- b)Construção de andares recuados;
- 5 -Nas obras de reconstrução dos edifícios poderá ser alterada a implantação em casos devidamente justificados ou de interesse público, nomeadamente para alargamento de arruamentos e constituição de bermas ou passeios.
- 6 -Nas intervenções mencionadas no número anterior podem ocorrer alterações ao edifício original que se justifiquem por razões de salubridade, iluminação, ventilação e por manifesta falta de qualidade das soluções construtivas ou arquitectónicas, sem contudo se desvirtuar a estrutura e a composição geral da construção a reconstruir.
Artigo 37.º — Configuração geral da edificação
Vigente desde: 01/06/2009