- 1 -Sempre que devidamente justificados os espaços anexos podem constituir volumes autónomos desde que se observem, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, as seguintes regras:
- a)Não é permitida a ocupação de uma área superior a 10 % da área do lote;
- b)A implantação, volumetria e materiais exteriores a utilizar devem estabelecer continuidade e relação directa, através de um pátio, com a edificação principal;
- c)Área máxima de construção - 30.00m2;
- d)Cércea máxima de 1 piso ou 3,20m;
- e)Profundidade máxima da empena 6.00 m;
- 2 -Os usos permitidos são complementares à habitação, nomeadamente estacionamento e arrumos.
- 3 -Admite-se que a implantação dos anexos possa verificar-se para além do polígono definido na planta de implantação, no entanto, a área de implantação dos anexos é contabilizada na área de implantação máxima admitida para cada lote, de acordo com o Quadro de Parcelamento - Anexo I.
- 4 -Exceptuam-se do âmbito deste artigo as construções anexas com outros usos, nomeadamente, pequenas indústrias, armazéns e construções de apoio à actividade agrícola que puderam exceder em 20 % a área de implantação máxima definida no Anexo I.
- 5 -Sempre que se pretenda alterar as áreas livres e vedações nos lotes com edificações existentes aplica-se o definido no artigo 46.º
Artigo 40.º — Áreas livres, anexos e vedações
Vigente desde: 01/06/2009