- 1 -A implantação de novas edificações fica sujeita à obrigatoriedade de respeitar o alinhamento à estrema frontal do lote, afastamento mínimo permitido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 9 de Abril, de acordo com a classificação viária constante do mesmo diploma.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as edificações localizadas em lotes adjacentes à Estrada Regional 1-1.ª, onde o Plano define um alinhamento obrigatório de 10m à estrema frontal do lote.
- 3 -Os alinhamentos obrigatórios à estrema frontal do lote encontram-se definidos na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais Tipo - Anexo II.
Artigo 42.º — Alinhamento das edificações
Vigente desde: 01/06/2009