- 1 -Os projectos de arquitectura dos edifícios correspondentes ao preenchimento da malha urbana existente, deverão apresentar idêntica composição volumétrica e formalização rítmica das fachadas.
- 2 -Os volumes das novas edificações devem ser de grande simplicidade e não são permitidos elementos arquitectónicos esteticamente designados por "pastiche", nomeadamente:
- a)Platibandas a imitar frontões;
- b)Pilares estruturais ou não a imitar colunas clássicas com capitel e embasamento;
- c)Arcos em betão;
- d)Vergas com ângulos em redondo.
- 3 -Os balanços e varandas, salientes em relação ao plano de fachada, só serão admitidos quando previstos no projecto de operação de loteamento, que deverá definir o seu ritmo e métrica.
- 4 -As áreas dos balançados e varandas entram sempre para efeitos do cálculo das áreas de construção admitida para cada lote, a menos que as mesmas tenham menos de 0,30m de balanço.
- 5 -A utilização de sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas, sendo habitável, será considerado como piso.
- 6 -Na construção de sótãos ou torrinhas deverá atender-se ao especificado para coberturas.
Artigo 44.º — Configuração geral da edificação
Vigente desde: 01/06/2009