- 1 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar nas novas edificações são os constantes do Quadro de Parcelamento - Anexo I.
- 2 -Nos edifícios de habitação, o número de luagares de estacionamneto no interior do lote, será aferido em função da área de construção bruta admitida ou licenciada, correspondendo, proporcionalmente, ao número de lugares definido no Quadro de Parcelamento - Anexo I.
- 3 -Nos edifícios mistos, o número de lugares de estacionamento dentro do lote adstrito aos usos de comércio ou serviços será de 1 lugar por cada 50m2 de área bruta de construção, ao qual se deve adicionar o número de lugares destinados à habitação.
- 4 -Nos lotes destinados à implantação de equipamentos de utilização colectiva, a área de estacionamento dentro do lote será de 3 lugares por cada 100m2 de área bruta de construção, no entanto deve proceder-se, para cada caso específico, à definição e fundamentação nos respectivos projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, que poderá ser compensado com estacionamento público.
Artigo 45.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 01/06/2009