- 1 -As áreas livres dos lotes encontram-se demarcadas na Planta de Implantação e integram dois tipos de área:
- a)Área impermeabilizada - resulta da aplicação do índice de impermeabilização do solo de 0.80, e destina-se a permitir a circulação automóvel mínima para estacionamento privado e o acesso às edificações.
- b)Área permeável - será arborizada, relvada ou destinada à agricultura, a concretizar em arranjo paisagístico exterior
- 2 -Nas novas edificações é permitida a construção de dois tipos de anexo:
- a)Anexo para estacionamento - o Plano permite a implantação no alinhamento frontal da edificação principal;
- b)Anexo para arrumos e outros usos complementares à habitação - o Plano permite a implantação no logradouro posterior à edificação principal, não podendo a implantação do anexo ocorrer para além dos alinhamentos da edificação principal.
- 3 -Os anexos que constam do número anterior não podem, em conjunto, ultrapassar a área máxima de implantação de definida no Quadro de Parcelamento - Anexo I.
- 4 -Os anexos que constam do número 2 devem cumprir as condições definidas no artigo 40.º
- 5 -A divisão dos lotes é feita através de muro ou sebe viva até a altura máxima de 1,80m do nível natural do terreno.
- 6 -Deverá ser incentivada a construção de muros de alvenaria de pedra na divisão dos lotes.
- 7 -No caso de utilização de sebe viva, poderá ser permitida nas vedações laterais a utilização de vedações em rede metálica ou grade, sempre de cor verde.
Artigo 46.º — Áreas livres, anexos e vedações
Vigente desde: 01/06/2009