- 1 -A inclinação das coberturas inclinadas não deverá ultrapassar 20.º ou 36 % (0,36m por metro).
- 2 -É obrigatório o uso de telha cerâmica como revestimento das coberturas inclinadas.
- 3 -É proibida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas à vista e telha com acabamento brilhante e cor preta.
- 4 -As águas dos telhadas serão acertadas por cumeeira.
- 5 -Exceptuam-se dos números anteriores os edifícios de equipamentos colectivos, serviços/comércio, que poderão utilizar novas formas ou materiais no revestimento das coberturas.
- 6 -São admissíveis coberturas planas ou em terraços, quando a cobertura constituir um espaço visitável que tira partida do sistema de vistas do local.
- 7 -As volumetrias dos edifícios existentes devem ser mantidas, não sendo admitida a construção de pisos recuados ou amansardados, exceptuando os casos dos edifícios que permitam a construção de "torrinhas", apenas em situações de tipologias tradicionais.
Artigo 47.º — Coberturas
Vigente desde: 01/06/2009