- 1 -Os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas e aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:
- a)Paredes:
- i)Pedra da região;
- ii)Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
- iii)Betão à vista ou tratado.
- b)Vãos:
- i)Caixilharia de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
- ii)Vidros não espelhados.
- a)Paredes:
- 2 -É vedado o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.
- 3 -Os materiais a aplicar no exterior das novas edificações destinadas a equipamentos, devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 48.º — Materiais a aplicar no exterior
Vigente desde: 01/06/2009