- 1 -Incluem-se no âmbito deste artigo as construções destinadas à instalação de pequenas indústrias e armazéns para vários fins, incluindo os destinados ao apoio à actividade agrícola.
- 2 -Só são permitidas estabelecimentos industriais do tipo C nas condições de uso do solo definidas.
- 3 -O licenciamento de estabelecimentos industriais e armazéns deve atender ao prescrito na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais e ao seguinte:
- a)Admite-se a ocupação de pisos térreos integrados no volume da habitação, desde que constituam uma fracção autónoma e obedeçam ao Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;
- b)Quando constituam volumes autónomos, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, devem atender ao seguinte:
- i)profundidade máxima da empena - 6.50m
- ii)cércea máxima 1 piso ou 4.00m;
- iii)estacionamento privado - 2 lugares para veículos ligeiros por cada iv) 100m2 de AC ou 40m2 de superfície e 1 lugar para veículos pesados por unidade ou 75m2 de superfície.
Artigo 56.º — Estabelecimentos industriais e armazéns
Vigente desde: 01/06/2009