- 1 -Só é permitida a alteração do uso das edificações se a actividade pretendida constar dos usos permitidos no presente Regulamento.
- 2 -Na ampliação de edifícios existentes a afectação dos espaços resultantes fica dependente de compatibilidade com o uso do edifício principal, nas condições previstas neste Regulamento.
Artigo 57.º — Alteração da utilização
Vigente desde: 01/06/2009