- 1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de serviço público de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador de ECC, não podendo ser utilizados em simultâneo pela mesma empresa de serviço expresso, serviço internacional ou serviço ocasional, mais de 2 cais, salvo se comprovadamente existir disponibilidade face aos restantes serviços que utilizam a ECC. Caso se verifique a disponibilidade para reserva de mais de 2 cais para o mesmo operador de serviço público, esta afetação será sempre a título temporário, até que seja solicitada a sua utilização por outro Operador de serviço público.
- 2 -Dos 18 cais de embarque e desembarque existentes, 9 cais são de uso exclusivo dos serviços de transporte público urbano e 4 cais são de uso exclusivo dos serviços de transporte público intermunicipais, pelo que só poderão ser utilizados pelos restantes Operadores de serviço público, nas condições descritas no ponto anterior, os restantes 5 cais.
- 3 -Fica reservado o direito ao Operador de ECC de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão da ECC, determinar a alteração da distribuição dos cais de embarque e de desembarque.
- 4 -Dos 22 lugares de estacionamento provisório descritos no artigo 9.º acima, 6 são de uso exclusivo dos serviços de transporte público urbano e 10 de uso exclusivo dos serviços de transporte público intermunicipais, podendo os restantes 6, sem prejuízo dos que venham a ser previstos no âmbito do descrito no artigo 23.º, ser utilizados por qualquer operador de serviço público que tenha autorização para utilização dos cais de embarque e desembarque, desde que o solicitem previamente ao Operador de ECC, que autorizará até um máximo de 2 lugares por Operador de serviço público, se existir disponibilidade, mediante posterior pagamento dos preços que constam no Anexo I, sendo que o estacionamento em causa nunca poderá ultrapassar o período de funcionamento diário da ECC.
- 5 -A recusa de afetação de cais de embarque e desembarque ou de afetação de lugar de estacionamento provisório, descritas nos pontos 1. e 4. acima, pelo Operador de ECC, só deverá ocorrer por falta de capacidade, devendo e mesma ser devidamente fundamentada com dados que a comprovem.
Artigo 14.º — Afetação dos cais e estacionamento temporário
Vigente desde: 16/04/2025