- 1 -O Operador de ECC terá um Livro de Reclamações, quer físico, quer online, disponível a qualquer utente.
- 2 -O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
- 3 -O Operador de ECC reserva-se ao direito de cobrar o valor previsto no Anexo I para cada reclamação que diga respeito aos Operadores de serviço público, que tenha de tratar.
- 4 -Os custos em que o Operador de ECC incorrer por reclamações que digam respeito aos Operadores de serviço público, são da responsabilidade destes e imputáveis aos mesmos, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Operador de ECC.
Artigo 17.º — Registo de reclamações
Vigente desde: 16/04/2025