- 1 -Poderá o concedente, a qualquer momento, proceder à instalação de posto(s) de carregamento de baterias de veículos elétricos no espaço do estacionamento provisório da ECC, sendo este(s) PCVE de uso privativo, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
- 2 -Caso se verifique o previsto no n.º anterior, poderá o Operador de ECC gerir a utilização deste PCVE, responsabilizando-se pelos encargos da energia, manutenção e operação e dando sempre prioridade aos autocarros afetos ao transporte público urbano, devendo ser cumpridas pelos utilizadores as boas práticas de utilização e a sinalização existente.
- 3 -Poderá também o Operador de ECC permitir a utilização do(s) PCVE a operadores de serviço público que tenham autorização para utilização dos cais de embarque e desembarque, bem como definir preços (preferencialmente orientados para os custos), regras/condições de acesso e utilização dos referidos PCVE, desde que com prévia autorização do concedente.
- 4 -Poderá o Operador de ECC, desde que previamente autorizado pelo concedente, propor, a suas expensas, a instalação de novos PCVE, cuja propriedade reverte para o concedente no final da concessão.
- 5 -De referir que a cada PCVE podem corresponder vários lugares de estacionamento.
- 6 -O concedente obriga-se a informar o Operador de ECC, com um mínimo de 48h úteis de antecedência, relativamente à visita ao local, que precede a instalação do(s) PCVE, indicando posteriormente a data exata de previsão da intervenção.
Artigo 23.º — Posto de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos (PCVE)
Vigente desde: 16/04/2025