- 1 -Constitui incumprimento do presente Regulamento a violação por parte dos Operadores de serviço público de qualquer uma das obrigações do mesmo decorrentes.
- 2 -A violação das seguintes obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui ao Operador de ECC o direito de proceder à aplicação aos Operadores de serviço público infratores das seguintes penalidades:
- i)não apresentação dos documentos indicados no n.º 2 da cláusula 6.ª - €500 (quinhentos euros);
- ii)não aceitação da ordem de proibição de acesso ou de saída dada de acordo com o previsto no n.º 3 da cláusula 6.ª - €1.000 (mil euros);
- iii)não cumprimento das regras de utilização dos espaços destinados a utilização própria e a utilização exclusiva - €500 (quinhentos euros);
- iv)não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas na cláusula 10.ª - €1.500 (mil euros);
- v)não cumprimento da obrigação prevista na cláusula 11.ª - €1.000 (mil euros);
- vi)não cumprimento da obrigação prevista na cláusula 13.ª - €1.500 (mil e quinhentos euros);
- vii)não cumprimento da obrigação prevista na cláusula 15.ª - €1.500 (mil e quinhentos euros);
- viii)não pagamento de qualquer uma das faturas emitidas nos termos previstos na cláusula 19.ª - €500 (quinhentos euros).
- i)não apresentação dos documentos indicados no n.º 2 da cláusula 6.ª - €500 (quinhentos euros);
- 3 -Para que o Operador de ECC possa aplicar qualquer uma das penalidades previstas no número anterior deverá, previamente, notificar, por escrito, o Operador de serviço público infrator, tendo este último o prazo de 10 dias para se pronunciar.
- 4 -Após o decurso do prazo definido no número anterior, o Operador de ECC notifica, por escrito, o Operador de serviço público infrator da decisão final, a qual tem que ser cumprida no prazo máximo de 10 dias, com a expressa advertência que o seu não cumprimento determina, automaticamente, a exclusão do direito de utilização da ECC.
Artigo 24.º — Incumprimento e Penalidades
Vigente desde: 16/04/2025