- 1 -Os valores previstos no Anexo I ao presente Regulamento serão atualizados, automática, ordinária e anualmente, em função da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor, sem habitação, publicados e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 26.º — Atualizações
Vigente desde: 16/04/2025