- 1 -Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos e/ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas intervenções urbanísticas, em solo urbano e rústico, de acordo com as normas supletivas a aplicar e desde que as intervenções não se apresentem em desconformidade com os princípios e expectativas gerais definidas para as UOPG.
- 2 -Deverão ser aplicadas as seguintes Medidas Supletivas comuns às categorias de espaço do solo urbano e rústico:
- a)O licenciamento de obras é limitado à beneficiação, restauro e conservação, ou alterações pontuais que visem a reposição das características originais dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos estruturais, de fachadas, coberturas ou abertura de cave;
- b)Excecionalmente poderão ser permitidas obras de alteração, ampliação, demolição ou obra nova, quando se considere que:
- i)O edifício existente não representa um elemento com interesse arquitetónico, histórico ou com significado urbanístico;
- ii)Quando a intervenção representar uma mais-valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo do conjunto urbano;
- iii)Nas situações em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;
- iv)Quando a obra nova representar uma resposta de caráter social, cultural ou de oferta habitacional.
- c)Nos casos de exceção antes referidos aplicam-se as seguintes medidas:
- i)Os índices ocupação e utilização, bem como a área de utilização máxima, são limitados a 75 % dos índices previstos no presente Plano para as Categorias em que estejam inseridas as construções.
Artigo 111.º — Medidas Supletivas
Vigente desde: 06/05/2026